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Quanto vale sua imagem?

 
Observamos que nossa imagem é única, cada pessoa um possui uma beleza individualizada, que somente nós mesmos podemos dimensionar o quanto nossa imagem é valiosa.
 
Assim, em razão de nossa imagem ser única e tão especial para cada um de nós, podemos verificar que o legislador pátrio bem observou ser necessário dispor em nossa Constituição Federal a imagem como um direito fundamental de todo cidadão, sendo-lhe assegurado o direito à reparação por danos morais e materiais decorrentes de sua violação, conforme preceitua o artigo 5º, incisos V e X da CF/88.
 
Desta forma, com o avanço da tecnologia e a crescente utilização das redes sociais, verificamos que as pessoas estão utilizando a internet para divulgação e exposição da imagem das pessoas, tanto para demonstração de momentos de lazer, quanto para críticas e ofensas à dignidade, o que merece bastante cuidado, pois a violação ao direito fundamental à imagem, através da divulgação sem autorização por exemplo, é passível de reparação por danos morais e materiais, podendo vir a causar enorme transtorno e prejuízos tanto para o ofendido quanto para o ofensor.
 
Portanto, para entendermos melhor o tema, devemos observar o conceito do renomado jurista Pontes de Miranda sobre o direito à imagem, que asseverou: “é direito de personalidade quando tem como conteúdo a reprodução das formas, ou da voz, ou dos gestos, identificativamente” (MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. t. VII. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955, pág. 53.).
 
Devemos ainda observar o entendimento do E. STJ de que “A imagem é a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana, é a emanação da própria pessoa, é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam. A sua reprodução, consequentemente, somente pode ser autorizada pela pessoa a que pertence, por se tratar de direito personalíssimo, sob pena de acarretar o dever de indenizar que, no caso, surge com a própria utilização indevida.” (STJ – RESP 58101 SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, Dj 09/03/1998).
 
Deste modo, constatamos que o direito à imagem é protegido pela Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X), como direito independente e autônomo. Assim, em caso de ofensa ao direito à imagem, a obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo necessária a demonstração do abalo moral, ou seja, o dano é a própria utilização indevida da imagem, caracterizando, portanto, o dano in re ipsa.
Merece atenção também o entendimento jurisprudencial do E. STJ sobre o direito à reparação pelo uso indevido e não autorizado da imagem, verbis:
 
“(...) A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido. (...)”(STJ – RESP 794.586/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, Dje 21/03/2012).
 
“(...) Independente de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais” (Súmula 403/STJ). Mesmo quando se trata de pessoa pública, caracterizado o abuso do uso da imagem, que foi utilizada com fim comercial, subsiste o dever de indenizar. Valor da indenização por dano moral e patrimonial proporcional ao dano sofrido e ao valor supostamente auferido com a divulgação da imagem. (...)” (STJ- AgRg no Ag 1345989 SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Dje 23/03/2012).
 
Portanto, o uso não autorizado da imagem de qualquer pessoa, seja ela pessoa pública (ex: celebridades, artistas, políticos, etc.) ou não, é passível de ensejar reparação por danos morais ou materiais, independente da demonstração de prejuízo pela pessoa ofendida, sendo necessário tão somente que a imagem seja divulgada sem sua autorização, para que seja caracterizado o ato ilícito, principalmente se for utilizada para fins comerciais, conforme se dispõe a Súmula nº 403 do STJ abaixo colacionada, verbis:
 
“Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais” (Súmula 403/STJ).
 
Entretanto, o art. 20 do Código Civil, estabelece exceção ao direito de imagem, pois caso seja necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a imagem poderá ser divulgada sem que enseje qualquer reparação por dano moral ou material.
Por fim, nos remetendo ao título do presente artigo, devemos analisar, “Quanto vale sua imagem?”. Ora, imaginamos inicialmente que não tem preço, posteriormente acreditamos valer uma fortuna por sermos especiais, e finalmente nos conscientizamos de que havendo a violação ao direito de imagem, na verdade quem irá quantificar sua valiosa imagem é o Estado-Juiz, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o que nos faz perceber que por mais que nos achemos muito valiosos, as vezes guardamos nosso potencial intrinsecamente, quando, na verdade, devemos transparecer o quanto somos importantes e especiais para toda sociedade, de forma a demonstrar nosso valor. 
 
16 de maio de 2017.
 
Lucas Caldas Dalbone, é Advogado.
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