No cenário atual, diante de inúmeros casos de corrupção em todo país, sem, contudo, haver a sanção adequada em busca da justiça, de forma a inibir novas práticas antiéticas, verifica-se que o errado está se sobressaindo ao correto, e isso não pode virar regra.
Nesse esteio, observamos que os devedores estão em crescimento a cada dia, violando os conceitos de moral e ética diante dos compromissos firmados, pois resta nítido que a justiça não está amparando o direito do credor e sim, beneficiando claramente os devedores dentro da legalidade, que infelizmente podem não honrar com a obrigação, sem sofrer qualquer penalidade no ordenamento jurídico pátrio.
Assim, constatamos que a relação negocial está abalada por uma enorme insegurança jurídica, tendo em vista que o credor, que cumpre suas obrigações corretamente, não possui tamanha garantia legal quanto os devedores, que amparados pela impenhorabilidade, mantêm um alto padrão de vida sem poder sofrer qualquer constrição de seus rendimentos e bens, ainda que de forma diminuta, como meio de permitir ao credor a satisfação do seu crédito.
Com isso, tomemos como exemplo uma compra e venda em que o devedor supostamente efetua o pagamento da obrigação através de cheque, após a entrega do produto, o credor irá compensar o título executivo extrajudicial junto à instituição bancária, quando recebe a informação de que não existe fundo para compensação. A partir deste momento, inicia-se a via crucis do credor para satisfação de seu crédito, que mesmo ingressando em juízo, somente obterá o valor do crédito se tiver muita sorte.
Infelizmente, os devedores não primam pela honra, moral e bons costumes, ensinamentos estes, certamente recebidos quando criança por seus ascendentes, desta forma, a idoneidade e caráter passaram a ser supérfluos, não causando qualquer constrangimento, mesmo sendo aéticos.
Pois bem, iniciada a demanda judicial com fulcro em satisfazer o crédito que lhe é de direito, o credor possui inúmeras barreiras até lograr êxito, pois ao efetuar buscas, não consegue localizar bens passíveis de constrição, pois astuciosamente o devedor retira valores das contas bancárias, transfere a propriedade de seus bens a terceiros, além do fato de legalmente estar amparado pela impenhorabilidade, disposta no art. 649, do CPC. Há também a tridimensionalidade em se tratando de pessoas jurídicas.
De forma a elucidar quais bens mais comuns estão abrangidos pela impenhorabilidade, podemos destacar: salários, aposentadorias, pensões, valores depositados na poupança até 40 salários mínimos, vestuários, bens necessários ao exercício da profissão, bens de uso pessoal, móveis e utensílios domésticos que guarnecem a residência, desde não sejam de elevado valor e condizentes a um médio padrão de vida, seguro de vida, imóvel considerado como bem de família (Lei nº 8.009/90), etc.
Portanto, observa-se claramente que o credor dificilmente conseguirá receber o valor de seu crédito, pois o devedor dentro da legalidade poderá prosseguir sua vida normalmente, sem que seja tolido de sua casa própria, de seu salário, dentre outros bens supramencionados. Assim, cabe a seguinte indagação: Quando o devedor irá cumprir a obrigação?
Certamente, a resposta será negativa, haja vista não haver sanção ou restrição legal ao devedor por não cumprir a obrigação, salvo pequenos casos previstos em lei, como quando se trata de dívidas do próprio imóvel como um financiamento, hipoteca, pagamento atrasado de condomínio ou de IPTU, hipóteses em que o imóvel único de família poderá ser penhorado. Para pagamento de pensão alimentícia também pode ser penhorado além do salário, bem como em casos em que o imóvel foi dado como a garantia de uma dívida, desde que escrita e assinada. Há também casos em que a penhora é feita para quitar dívidas com trabalhadores domésticos que trabalharam nessa residência.
Por fim, espero fielmente que este cenário de insegurança jurídica possa ser superado, onde a ética, a moral e as atitudes corretas sejam a regra, cabendo ao Legislador alterar a lei de forma a equilibrar os deveres e direitos inerentes aos credores e devedores, possibilitando a satisfação do crédito mais facilmente, sem, contudo, deixar de observar as garantias constitucionais de ambas as partes, e assim, podermos clamar por Justiça!
24/03/2015
Lucas Caldas Dalbone
Advogado