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Testamento Criogênico

A CONSTITUIÇÃO Federal, em seu art. 1°, III, consagra a dignidade da pessoa natural como um dos valores fundamentais da ordem jurídica. Por sua vez o Código Civil, em seu art. 2°, estabelece como marco inicial da personalidade jurídica o momento do nascimento com vida. Assim, ao nascer com vida adquire-se personalidade jurídica, ou seja, a pessoa passa a ser titular de direitos e obrigações na vida civil, como, p. ex., o direito ao nome, à herança, a um tratamento digno, assim como ao direito de morrer com dignidade.
 
ESSA PERSONALIDADE jurídica se extingue com a morte, assegurando o art. 14 do Código Civil a destinação do corpo humano para fins científicos ou altruísticos; assim como a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo para transplante na forma disciplinada pela Lei n° 9434/97.
 
TAMBÉM HÁ a possibilidade de cremação, conforme disposto no art. 77, §2°, da Lei de Registros Públicos. No entanto, a regra do sepultamento é a mais comum em nossa sociedade.
 
CONTUDO, DIANTE dos avanços da tecnologia nas áreas médica e científica, novas possibilidades surgem, ainda que desprovidas de amparo legal. É o caso da criogenia, que é a técnica de manter congelado o corpo da pessoa falecida, por considerável tempo, com o propósito de ressuscitá-lo um dia, ou melhor, no dia em que os cientistas descobrirem uma forma de combater a doença que causou a morte, degelando-o, reanimando-o. Parece ficção, mas nos EUA existem duas renomadas clínicas de criopreservação, Cryonics e Alcor, e uma na Rússia, KrioRus, dentre outras.
 
A TÍTULO de ilustração, um dos criadores da criogenia, Robert Ettinger, encontra-se criopreservado desde seu óbito, ocorrido em 2011, assim como o pioneiro em bitcoin, Hal Finney, desde 2014.
 
IMPERIOSO SE faz ressaltar que a técnica da criopreservação já é aplicada com muito sucesso, incluindo-se o Brasil, na preservação de embriões humanos nas técnicas de reprodução assistida, assim como em órgãos para transplantes. Contudo, para criopreservação de adultos ainda não temos laboratórios especializados em nosso país, certamente em razão do alto custo de investimento e por não ser costume por aqui.
 
ASSIM, CABEM as seguintes indagações: (i) se a pessoa, no caso, brasileira, desejar ser criopreservada para que no futuro, normalmente distante, diante da descoberta da cura de sua doença, a mesma possa ser ressuscitada e voltar a viver, sua vontade deverá ser respeitada? (ii) Seus herdeiros devem respeitar tal ato de vontade, mantendo o corpo congelado em outro país?
 
ANTES DE responder às indagações supra, cabe destacar que o primeiro caso de criopreservação que identificamos na pesquisa ocorreu no ano de 1967, nos EUA, em que pessoa foi vítima de câncer nos rins. Portanto, há 52 anos encontra-se congelada aguardando a descoberta da cura.
 
NO BRASIL, temos um caso inédito, iniciado no ano de 2012, objeto de descompasso das filhas, herdeiras necessárias do pai falecido, que se encontra criopreservado nos EUA. Uma das filhas afirmava que o desejo do genitor era o de ser criopreservado, enquanto duas outras divergiam desejando que o corpo do mesmo fosse sepultado no Brasil, como de costume. Assim, o litígio versava sobre a destinação do corpo do genitor.
 
O CASO foi discutido inicialmente no Rio de Janeiro, tendo o Tribunal de Justiça atendido o pedido das duas filhas para que o genitor fosse enterrado no Brasil, negando a criogenia. Diante do inconformismo da outra filha e o ineditismo da matéria discutida, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que no ano passado reconheceu a lacuna legislativa existente em nosso ordenamento jurídico, decidindo pela validade do ato de última vontade do genitor, reconhecendo, assim, o surgimento do denominado testamento criogênico.
 
DIANTE DA lacuna legislativa e, consequentemente, da ausência de vedação ao procedimento da criogenia, o Tribunal da Cidadania, aplicando a analogia_técnica de integração da norma jurídica, nos termos do art. 4° da LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reformou integralmente a decisão do TJRJ, mantendo o direito ao congelamento do corpo morto, por ser este o ato de última vontade do genitor falecido, prestigiando e protegendo o direito da personalidade post mortem, entendendo, portanto, que “as previsões legais admitindo a cremação e a destinação do cadáver para fins científicos apontam que as disposições acerca do próprio corpo estão incluídas nesse espaço de autonomia. Trata-se do direito ao cadáver, reconhecido como um desdobramento do direito da personalidade”.
 
CONCLUINDO, ESTE julgado paradigma, REsp 1.693.718-RJ, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/03/2019, admitiu a existência do testamento criogênico, sem a necessidade de observância de qualquer formalidade quanto ao ato de última vontade, demonstrando, claramente, proteção aos direitos inerentes à personalidade do falecido.
 
21/01/2020
 
Pedro Luiz Dalbone da Cunha,
advogado e presidente do IBDFAM Sul Fluminense.
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