Até meados da década de 90 se dizia: namoro ou amizade? Agora há uma grande preocupação: namoro ou união estável?
Atualmente há uma grande dúvida em se saber a diferença entre namoro e união estável, pois os contornos não são muito fáceis de se identificar.
Mas, qual a importância de sua distinção? A resposta está na constituição ou não de uma entidade familiar e, caso positivo, qual o reflexo no patrimônio das partes. Especialmente aos que tiveram problemas de partilha no primeiro casamento.
A regulamentação da união estável no Brasil adveio, primeiramente, com a Lei nº 8.971/94 que definia como entidade familiar aquela convivência superior a cinco anos ou a existência de filho comum. Utilizou o legislador de referências objetivas para o reconhecimento de seus efeitos.
Em seguida, veio a Lei nº 9.278/96, que derrogou a anterior, e conceituou a união estável como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem mencionar prazo mínimo, conforme havia na legislação anterior, utilizando-se de referências puramente subjetivas. Com isso, a diferença entre namoro e união estável tornou-se muito nebulosa, pois qualquer relação estável, independentemente do tempo de convivência poderia, teoricamente, converter-se em união estável.
Hodiernamente a questão é disciplinada pelo novo Código Civil, Lei nº 10.406/02, em seus art. 1.723 a 1.727, que também não fixou prazo, mas exigindo que a união se estabilize por certo tempo, de forma a evitar que se confunda com relacionamentos passageiros ou eventuais.
Assim sendo, os requisitos necessários para configurar união estável são: i) convivência (vida em comum); ii) duração da convivência (tempo razoável para demonstrar a estabilidade da relação); iii) unicidade do vínculo (no Brasil vigora o caráter monogâmico da relação, não se admitindo união estável de pessoa casada, relacionamentos paralelos ou ligação amorosa com terceiros); iv) publicidade (dar conhecimento à comunidade em que vivem); v) continuidade da convivência (que não tenha interrupções, pois denota instabilidade da união) e, vi) propósito de constituir família (apesar de ser subjetivo, caracteriza-se pela vida em comum como se fossem casados, dependência de um dos companheiros, projetos comuns e filhos comuns).
O Código Civil ao descrever os deveres dos companheiros deixou de mencionar o dever de coabitação, ou vida em comum no mesmo teto, que constitui um dos deveres básicos do casamento, o que nos permite interpretar que qualquer dos companheiros pode decidir pela saída do lar a qualquer tempo, tendo em vista que não está obrigado à permanência.
O próprio Supremo Tribunal Federal admite, em situações excepcionais e justificadas, a união estável de pessoas que não ocupem o mesmo teto (Súmula 382), aumentando a dificuldade de estabelecer a diferença pretendida.
Mas não é qualquer relacionamento amoroso que pode se caracterizar como união estável. Para caracterizá-la terá que ser um relacionamento afetivo público, contínuo e duradouro, com o objetivo de constituir família e projetos de vida em comum.
O namoro caracteriza-se, normalmente, de relacionamento afetivo, ainda que público, contínuo, às vezes duradouro, mesmo que dormindo juntos, mas com projetos paralelos de vida, em que cada parte não abre mão de sua individualidade e liberdade.
Resumindo, no namoro há um eu e um outro e na união estável há um nós.
Importante conhecer a distinção ou estabelecê-la através de contrato, pois os efeitos jurídicos são significativos: direito a alimentos, direito à herança, partilha de bens e os deveres recíprocos de convivência.
Hoje a tendência das famílias é serem geridas pelo afeto e não pela regulamentação do Estado ou da igreja, resultando na sua regulação por contrato, onde as partes demonstram maturidade, o tipo de relacionamento, o regime de bens e as intenções recíprocas que, via de regra, facilitam a liberação de seguros de vida em caso de falecimento de um deles, bem como a inclusão como dependente oficial em clubes e planos de saúde, por exemplo.
07/01/2014
Pedro Luiz Dalbone da Cunha
Advogado