Cada dia mais verificamos que as escolas oferecem, como atrativo, como um plus ao seu real dever de educar, recreação na piscina, fazendo com que os pais optem por este incremento na educação de seu filho. Não há dúvida de que a natação é um eficaz instrumento para o ser humano, mormente em se tratando de crianças no mundo atual, via de regra, vivendo em apartamentos. Assim, a natação proporciona benefícios físicos, terapêuticos, orgânicos, sociais e recreativos.
O que ocorre é que não há legislação sobre os deveres a serem observados pelas escolas no que se refere à segurança nas piscinas, fazendo-nos situar em verdadeira zona sombria, de insegurança, pois não há nenhuma estipulação do número de professores por alunos, dentre outros aspectos de segurança. Há apenas reportagens noticiando a forma trágica de como se deu determinados fatos, como o da aluna Daniela de apenas 2 anos e sete meses, em Brasília; de João Paulo, de 5 anos, em Taquaritinga-SP; Isadora, 2 anos, em Lages-SC e Bernardo de 4 anos, em Moema na cidade de São Paulo, dentre inúmeros outros. Desesperador.
Segundo dados obtidos no site da ONG Criança Segura, no Brasil, afogamentos são a segunda causa de morte e a sétima de hospitalização, entre os acidentados, na faixa etária de 1 a 14 anos.
Segundo o Ministério da Saúde, em 2010, último relatório disponível, 1.184 crianças de até 14 anos morreram vítimas de afogamentos, o que representa uma média diária de quase três óbitos. Resultados estes que não nos permite ficar inertes.
Outro aspecto de grande relevância que contribui para que o afogamento seja um dos acidentes mais letais para crianças e adolescentes é que o mesmo acontece de forma rápida e silenciosa. Assim ocorreu nos casos acima mencionados: de forma rápida e silenciosa.
Então, como proteger a criança de um afogamento na piscina de sua escola?
Primeiramente, as autoridades públicas, OAB, Associações de Pais e Alunos, Associação de Moradores, dentre outros atores, devem iniciar uma campanha de identificação da situação atual, com coleta de dados concretos, do tipo: número de alunos por professor; a forma como a aula/recreação se desenvolve; o número de auxiliares presentes; se a piscina, quando não está em uso, possui estrutura de material resistente para ser utilizado como cobertura da lâmina d´água, capaz de suportar o peso de uma pessoa, caso venha a cair sobre ela; se a área da piscina é cercada por grades de proteção de no mínimo 1,20m de altura, impedindo a criança de se aproximar fora do horário de aula; como é a forma de trancamento do local (se apenas um trinco ou com chaves); se a escola possui algum funcionário capacitado para atendimento de primeiros socorros; se possui salva-vidas; número de coletes salva-vidas e bóias de braço.
Quando se tratar de aula de natação ou de recreação na escola a criança com menos de 4 anos de idade, deve sempre estar usando um colete salva-vidas de tamanho apropriado, de acordo com Sociedade Brasileira de Pediatria, haja vista que a bóia de braço pode ser facilmente retirada pelas crianças.
Precisamos tratar a questão de frente, com o propósito de proteger as crianças e conscientizar a todos, sociedade, autoridades públicas, educandários e educadores e os pais sobre a necessidade de dispensarmos uma melhor discussão sobre o tema e, assim, assegurarmos o cumprimento do princípio do melhor interesse da criança, conforme preconizado no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, que atinge todo o sistema jurídico nacional, segundo a melhor doutrina, pois, do contrário, poderemos reviver o difícil momento do trágico episódio de Santa Maria-RS decorrente da omissão das autoridades.
Que as escolas ao prestarem o serviço contratado se subordinam ao CDC – Código de Defesa do Consumidor, pois decorrem de relação de consumo. Assim, deve se verificar se o serviço oferecido pelas escolas põe em risco a segurança e a incolumidade física dos alunos ao não oferecer as medidas adequadas de proteção (CDC, art. 8° - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores,...”). Como se trata de relação consumerista, estamos diante da responsabilidade civil objetiva, cujo ônus da prova cabe ao próprio educandário.
Não há legislação a respeito. Tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei (PL) n° 1162/2007 _ referente a prevenção de acidentes em piscinas, acidentes por mergulho, obrigando os fornecedores de piscina a informar os riscos do uso incorreto de seu produto; o PL n° 7414/2010 _ estabelece regras para a construção de piscinas, principalmente para evitar acidentes durante a drenagem da água e o PL nº 2537/2011 _ disciplina a prevenção de acidentes em piscinas.
Os Projetos de Lei tramitam apensados ao mais antigo, mas não tratam efetivamente da questão de segurança nas piscinas das escolas. Uma emenda a qualquer dos PL pode solucionar a questão, bastando uma grande mobilização da sociedade, utilizando as mídias sociais e, também, o comprometimento dos parlamentares de nossa região.
O problema existe e devemos buscar a sua solução. Podemos começar por uma Lei Municipal, onde o vereador se encontra mais próximo da comunidade, mas o seu alcance será apenas no âmbito do Município que este parlamentar representa, o que já será uma vitória! Mas por que não tentarmos também uma Lei Estadual _ enquanto a de âmbito nacional não vem, para salvarmos a vidas das crianças de nosso Estado e, assim, sensibilizarmos o Congresso Nacional a acelerar a tramitação dos Projetos de Lei em curso com a emenda que permita proteger as crianças nas escolas. O desafio está lançado. Mãos à obra!