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Operação HO! HO! HO!

Foi sancionada pelo Governador Sérgio Cabral a Lei Estadual n° 6.419, em 21 de março de 2013, que estabelece normas para divulgação de preços ao consumidor nas vendas a prazo.  

Que em seu artigo 1° a referida Lei estabelece que a forma de divulgação dos preços de produtos expostos à venda em qualquer estabelecimento do Estado do Rio de Janeiro o tamanho da fonte utilizada em cartaz, etiqueta ou qualquer tipo de mídia, contendo o valor parcelado deverá ser sempre inferior ao do valor à vista constante na divulgação do produto, ou seja, o lojista deve dar destaque ao valor à vista, não podendo inserir o valor da parcela em tamanho (fonte) maior que o pagamento à vista.

Também estabelece, no parágrafo único do referido artigo 1°, que o valor total da venda a prazo deverá ser informado ao consumidor, assim como o número de parcelas, devendo o valor total ser inserido em tamanho igual ou superior ao da parcela ofertada.

Em síntese, as informações constantes nos produtos expostos à venda deverão conter preço à vista em fonte maior que o pagamento a prazo, assim como o valor total parcelado deve conter fonte igual ou maior ao do número de parcelas, de forma a não deixar dúvidas ao consumidor ao fazer sua escolha.

Que a mens legis, significado atribuído ao texto jurídico, indica ao lojista o cumprimento do dever de informação, corolário do princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações consumeristas, haja vista que o valor da prestação em destaque maior (que o preço à vista) induz o consumidor a uma interpretação equivocada, contraindo financiamento que certamente lhe será mais oneroso. O que visa a Lei em comento é que o consumidor seja informado e caso opte pelo parcelamento, tal negócio jurídico se efetivará de forma consciente e clara, em ato volitivo sem qualquer vício que possa implicar na anulabilidade do negócio firmado.

Todavia, por outro lado, verifica-se a ausência de ampla divulgação pelo Estado, de forma conscientizar os lojistas, responsáveis pela geração de emprego e renda, contribuindo com o movimento econômico de uma cidade e, consequentemente, com o país, para que pudessem se adequar ao novo texto legal.
Ocorre que no mês de dezembro p.p., a Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor (Seprocon) realizou ações no comércio da cidade do Rio de Janeiro denominada de Operação Ho! Ho! Ho!, autuando diversas lojas que não estavam cumprindo o disposto na Lei n° 6.419/13.

Apesar do conhecimento ficto decorrente da publicação da Lei no Diário Oficial, em respeito à importância que o comércio representa para a economia do país, seria mais transparente que o Estado desenvolvesse uma ampla campanha junto às Associações Comerciais e Câmaras de Dirigentes Lojistas para a conscientização da classe e, somente após, iniciasse a aplicação da multa imposta.

Isso se faz necessário em razão do artigo 2° do diploma legal em comento estabelecer a multa de 1.000 UFIR’s, atualmente no valor de R$2.547,30 (dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta centavos) em caso de descumprimento e sua aplicação em dobro em caso de reincidência, independente de outras penalidades cabíveis.

Assim, fica o alerta ao comércio de Volta Redonda e região para que não sejam surpreendidos com a fiscalização, haja vista que o desconhecimento da lei não serve como justificativa em caso de sua violação, conforme disposto no art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro.
 
03/01/2014

Pedro Luiz Dalbone da Cunha
Advogado
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